
O Sindicato dos Trabalhadores e Empresas do grupo CGD (STEC) diz que a administração do banco "decidiu violar a Convenção Coletiva em vigor, negociada e celebrada o sindicato "em claro prejuízo dos direitos dos trabalhadores, em matéria de pagamento do acréscimo das despesas de deslocação, quando estes são transferidos temporariamente do seu local de trabalho".
Esta é mais uma ação a juntar às sete que correm nos tribunais e desta vez está em causa o valor pago quando o trabalhador é deslocado temporariamente de local de trabalho. E a muitas outras que têm sido noticiadas, e já decididas pelos tribunais, como a relativa ao pagamento de óculos, ou como a decisão do tribunal na atualização de subsídio de refeição a trabalhadores antigos. Embora a CGD recorra de algumas das decisões para os tribunais de instância superior.
O sindicato diz que a CGD "sempre suportou o acréscimo das despesas em viatura própria, quando incompatível o uso de transportes públicos", pagando €0,50 por quilómetro, nos termos estabelecidos no Acordo de Empresa (AE)", mas agora decidiu unilateralmente "aplicar às transferências temporárias o regime das transferências definitivas, ou seja, €0,125 por quilómetro". O que, acusa o STEC, contraria e perverte "inexplicavelmente o espírito de boa-fé com que as cláusulas foram acordadas mutuamente" e é uma "alteração abusiva e ilícita, na forma de cálculo do pagamento", o qual "tem vindo a causar prejuízos sérios aos mesmos e dificuldades de gestão de pessoal às hierarquias".
O sindicato liderado por Pedro Messias, precisa que "o valor pago pela empresa no âmbito das transferências temporárias de local de trabalho, não chega para cobrir as despesas reais que esses trabalhadores realizam, designadamente, em zonas com insuficiente cobertura de transportes públicos ou no interior do País, onde as agências distam dezenas de quilómetros, entre si".
A CGD tem outro entendimento e refere assistir "com regularidade ao anúncio sucessivo da interposição, por parte do STEC, de processos junto de instâncias judiciais, numa postura de litigância permanente".
Quanto à violação invocada pelo STEC do banco público baixar o valor acordo nas transferências temporárias acordado, fonte da CGD, diz cumprir o AE, firma que "sempre que os trabalhadores da Caixa são alocados temporariamente a outra agência, independentemente da duração, aplica-se o previsto na alínea b) do número 9 da cláusula 44 [mobilidade], onde está claro que a empresa custeará as despesas com a deslocação". Porém, "na impossibilidade ou inadequação de horários de utilização de transportes coletivos, o trabalhador que utilizar viatura própria será ressarcido pelo valor de 25% do valor estabelecido na cláusula 61, nº 1, alínea d)", referindo que nesta "está estabelecido que esse valor é de €0,50 por quilómetro, resultando assim que nas Transferências Temporárias (Mobilidade) o valor a aplicar seja de €0,125 por quilómetro".
Um desencontro que não foi possível de desfazer e que por isso, segundo fonte do sindicato, "esgotadas todas as tentativas para repor o que entendemos ter sido acordado, tivemos de avançar par mais uma ação judicial coletiva".