
A maioria das taxas máximas para os créditos pessoal, automóvel e para cartões e linhas de crédito vão baixar em cadeia no quarto trimestre, em até 0,7 pontos percentuais, anunciou o Banco de Portugal nesta quinta-feira.
A informação é relativa à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à taxa de juro anual nominal (TAN). Foi disponibilizada no portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal (BdP) e diz respeito ao período entre outubro e dezembro, estabelecendo descidas até 0,7 pontos percentuais, e uma subida no crédito automóvel para veículos novos.
Dentro do crédito pessoal, nos créditos para educação, saúde, transição energética e locação financeira de equipamentos, a descida será de 0,5 pontos, para 8,6%, enquanto noutros créditos pessoais – que incluem lar, obras, consolidado e outras finalidades –, a descida será de 0,3 pontos percentuais face ao terceiro trimestre, para 15,6%.
No crédito automóvel, a partir de outubro, a locação financeira ou aluguer de longa duração (ALD) de veículos novos passa a ter uma TAEG máxima de 5,4% e de usados de 6,9%, contra 5,8% e 7,6% no trimestre anterior.
Já para a compra de veículos novos, a TAEG máxima sobe de 10,7% para 10,8%, enquanto nos usados se manteve em 14,2%.
Para os contratos de cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto, o recuo face ao terceiro trimestre é de 0,3 pontos percentuais, para 18,8%.
Sobre a TAN máxima nas ultrapassagens de crédito, o BdP divulgou que irá descer de 19,1% para 18,8%.
Segundo a legislação, as “taxas máximas correspondem à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) médias praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos, acrescidas de um quarto”, sendo que “nenhuma pode ainda ultrapassar em 50% a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior”, sublinhou o BdP.
O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
Agência Lusa
Editado por Jornal PT50