O Conselho de Disciplina (CD) instaurou um processo disciplinar ao Sporting na sequência de uma queixa apresentada por César Boaventura, queixa essa que surge após o comunicado dos leões, a propósito dos castigos aplicados pelo CD, no qual os leões se insurgiram com o facto de aquele organismo ter juntado aos autos "os contratos referentes à contratação dos jogadores Matheus Reis, Gyökeres, Hjulmand e Quenda, incluindo os respectivos contratos de transferência, contratos de trabalho e contratos de intermediação com agentes de futebol".  O clube de Alvalade pediu que os referidos documentos fossem "desentranhados dos autos", pois podiam ser consultados pelo Benfica ou por César Boaventura, que apresentara também uma queixa no Conselho de Disciplina a propósito do sucedido com Matheus Reis e Andrea Belotti na final da Taça de Portugal, tendo agora o CD anunciado a "instauração de processo disciplinar ao Sporting.

Leia a deliberação na íntegra:

"1. O Conselho de Disciplina recebeu, no dia 16 de julho de 2025, participação disciplinar César Boaventura, contra a Sporting Clube de Portugal- Futebol SAD, com o seguinte teor: "César Boaventura, na qualidade de agente desportivo, vem por este meio apresentar participação disciplinar contra o Sporting Clube de Portugal, nos termos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, do Regulamento Disciplinar da Liga Portugal e demais legislação aplicável, com base nos factos a seguir expostos:

1. DOS FACTOS

1.1. No dia 15 de julho de 2025, o Sporting Clube de Portugal publicou no seu site oficial e divulgou nos seus canais de comunicação institucional um comunicado em que faz referências diretas e ofensivas à minha pessoa, identificando-me como parte de um processo disciplinar e insinuando que, com base numa participação que apresentei, teria tentado aceder a contratos confidenciais e informações privadas de jogadores do clube.

1.2. O comunicado afirma, em concreto, que:

"[.] no processo disciplinar instaurado com base em vídeo gravado junto ao autocarro, apresentado pelo SL Benfica e César Boaventura, foram juntos os contratos de Gyökeres, Matheus Reis, Hjulmand e Quenda, colocando em risco os segredos comerciais e dados internos do Sporting Clube de Portugal. Apenas a intervenção da SAD impediu que Benfica e César Boaventura tivessem - presumindo que não tiveram - acesso a esta informação."

1.3. Esta insinuação é falsa, abusiva e difamatória, ferindo gravemente o meu bom nome, reputação profissional e integridade enquanto agente desportivo.

1.4. Não solicitei, direta ou indiretamente, qualquer acesso a contratos internos do Sporting CP, nem fui notificado ou envolvido em qualquer ato processual que o permitisse. A eventual junção de tais documentos à instrução do processo é responsabilidade exclusiva do órgão competente - e, naturalmente, externa à minha atuação.

1.5. Este tipo de comunicação institucional configura violação dos deveres de urbanidade, respeito e verdade desportiva, consagrados nos artigos 112.º, 136.º e 138.º do Regulamento Disciplinar da FPF, bem como no artigo 5.º dos Estatutos da mesma federação.

2. DO DIREITO

Nos termos dos regulamentos aplicáveis, é dever de todos os clubes e seus representantes:

. Agir com respeito pelos demais agentes desportivos, evitando declarações públicas que coloquem em causa a sua integridade (Art. 136.º, n.º 1);

. Abster-se de condutas difamatórias, caluniosas ou lesivas da reputação de terceiros (Art. 112.º);

. Zelar pela boa imagem do futebol nacional, evitando instrumentalizações mediáticas de processos disciplinares (Art. 5.º dos Estatutos da FPF e Art. 138.º do RD).

O conteúdo do comunicado em causa viola manifestamente estes princípios, expondo um agente desportivo licenciado ao escrutínio público e sugerindo de forma insidiosa que está envolvido em práticas abusivas ou ilegais.

3. DO PEDIDO

Nestes termos, requer-se:

1. Que seja admitida a presente participação disciplinar contra o Sporting Clube de Portugal;

2. Que sejam recolhidos os elementos de prova, nomeadamente:

O comunicado oficial publicado em 15 de julho de 2025 no site do clube;

As versões publicadas na imprensa e difundidas nas redes sociais;

3.

4. Que seja instaurado processo disciplinar, com a finalidade de apurar responsabilidades e aplicar as sanções previstas;

5. Que, em caso de condenação, o clube seja sancionado de acordo com os artigos 112.º e seguintes do Regulamento Disciplinar da FPF, incluindo repreensão pública, multa ou sanção adicional adequada à gravidade da infração;

6. Que seja ordenada a publicação de uma retratação oficial e a remoção do comunicado ofensivo dos canais do clube.»

2. Tendo em vista apurar a relevância disciplinar da factualidade participada, determina-se a instauração de processo disciplinar tendo como Arguido a Sporting Clube de Portugal - Futebol SAD.

3. Em conformidade, determina-se aos serviços administrativos a autuação do processo como processo Disciplinar, bem como a sua numeração nos termos regulamentares e remessa à Comissão de Instrução Disciplinar.

4. Notifique-se o participante."