No diploma publicado hoje em Diário da República, o Governo altera a Lei nº 62/2018, acrescentando "áreas de crescimento sustentável" às "áreas de contenção" já anteriormente previstas.

As áreas de contenção são aquelas em que já se verifica "uma sobrecarga de estabelecimentos de alojamento, que possa justificar restrições à instalação de novos", enquanto as áreas de crescimento sustentável são as que justificam "especiais medidas de monitorização e acompanhamento, no sentido de prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os bairros e lugares".

Tal como na formulação anterior, cabe ao município territorialmente competente aprovar, por regulamento, "a existência de áreas de contenção e áreas de crescimento sustentável, por freguesia ou união de freguesias, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local".

Nas áreas de contenção "não podem ser autorizados novos registos de estabelecimentos de alojamento local em prédios urbanos, frações autónomas ou partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, e que tenham sido objeto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos dois anos anteriores".

O Decreto-Lei n.º 76/2024, hoje publicado, altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, atribuindo aos municípios "as ferramentas jurídicas para decidir em matéria de atribuição, regulação, fiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades" utilizadas para aquele fim.

Nos municípios com mais de um milhar de estabelecimentos de alojamento local, "a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1.000 registos, se exerce o poder regulamentar" atribuído.

O Governo decreta que a criação de áreas de contenção e de crescimento sustentável deve ser fundamentada "com base em estudo que avalie, designadamente, a concentração e o impacto do alojamento local nas diferentes zonas e territórios do concelho".

O Decreto-Lei n.º 76/2024, hoje publicado, detalha que "fatores como a pressão habitacional e ambiental" verificada naquelas áreas podem resultar na imposição de limites.

Simultaneamente, o decreto-lei fixa que ambas as áreas "devem ser reavaliadas, no mínimo, de três em três anos", aumentando em um ano o prazo estabelecido no diploma de 2018.

O decreto-lei entra em vigor 90 dias a contar de hoje, data da publicação.

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