Gabri Veiga vai poder defrontar o Atlético Madrid, este domingo, no jogo de apresentação do FC Porto.

A secção não profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol puniu o médio dos dragões com um jogo de suspensão pela expulsão frente ao Twente, no passado fim de semana. Uma pena que já foi cumprida, a meio desta semana, no também jogo particular mas com o Famalicão.

Refere o acordão que, acompanhado por suporte digital, o FC Porto e Gabri Veiga se defenderam por escrito, alegando que "conforme é visível nas imagens que se juntam e que se indicam como meio de prova, o atleta no início do lance apenas comete uma falta tática no contexto normal de jogo. O jogador da equipa contrária envergando a camisola n.º 37, Naci Ünüvar tem então em resposta uma conduta imprópria, virando-se para trás e tentando empurrar o jogador Gabriel Veiga por mais do que uma vez. Como é bem visível, o jogador Gabriel Veiga, num movimento de reação imediata e instintiva (passível de ser configurado como reflexo), estende o braço direito com a intenção exclusiva de o afastar e impedir os empurrões".

Perante esta descrição, os dragões alegam que a conduta de Gabri Veiga "não configurará, sequer, a tentativa da prática de uma infração disciplinar porquanto não constitui um facto voluntário; não se traduziu concretamente na violação de qualquer dever geral ou especial previsto na regulamentação desportiva e demais legislação aplicável; nem consubstancia uma conduta violenta nos termos das Leis do Jogo da IFAB. É, portanto, entendimento da FC Porto SAD e do atleta que a expulsão do terreno de jogo não se justificava e que deveria o jogador, no limite, ter sido admoestado com cartão amarelo. Sem prejuízo, caso se entenda que a conduta do jogador é disciplinarmente relevante, deve esta ser apreciada à luz do caráter reflexo da conduta e, outrossim, da provocação de que foi alvo, configurando esta circunstância atenuante relevante nos termos regulamentares referidos. Face ao exposto, e sem prejuízo do eventual reconhecimento de alguma relevância disciplinar da conduta do jogador por parte do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, entende-se que a sanção eventualmente aplicável não poderá, em caso algum, exceder a pena de 1 (um) jogo de suspensão."

E a defesa remata assim: "Tal entendimento funda-se nas circunstâncias concretas do incidente - nomeadamente o caráter reflexo e não voluntário da reação do jogador, o contexto de provocação e tentativa reiterada de empurrão prévia de que foi alvo, bem como o comportamento respeitador e colaborante demonstrado após os factos. Nestes termos, pede deferimento."

Ora, analisando todo o processo de defesa, o CD entende que não se vislumbra indiciado qualquer abalo à credibilidade probatória reforçada de que gozam aqueles relatórios, pelo que se confirma a factualidade descrita nos relatórios, com as consequências disciplinares previstas no RDLPFP. Além disso, tratando-se de decisão da equipa de arbitragem, tomada durante jogo oficial, relativa à aplicação das leis do jogo, é a mesma, na ausência de evidência de má fé (fraude, arbitrariedade ou corrupção), insindicável, por força do princípio da autoridade do árbitro (e por conseguinte da doutrina da field of play), conforme estabelece expressamente o artigo 220º, n.º 3 RDFPF, pelo que se confirma a factualidade descrita nos relatórios.)"